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Processo:
0003806-05.2026.8.16.0004
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 29 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0003806-05.2026.8.16.0004

Recurso: 0003806-05.2026.8.16.0004 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: ITCD - Imposto de Transmissão Causa Mortis
Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ
Requerido(s): Caroline Helena Age José
I -
Estado do Paraná interpôs Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III,
alíneas “a” e “c”, da CF, em face do acórdão da 2ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Alegou, em síntese, além do dissídio, violação aos artigos 173, I, do CTN, 1.245 e 1.410 do
CC, porquanto o registro imobiliário é o termo inicial do prazo decadencial de constituição do
tributo, no caso de extinção de usufruto por morte do usufrutuário. Em desfecho, requereu a
admissão, o processamento e o provimento do recurso.
II -
Com efeito, na decisão recorrida constou:
“Sustenta o apelante, então, que a cobrança do ITCMD em relação aos 50%
(cinquenta por cento) restantes só seria possível a partir do efetivo registro da
extinção do usufruto na matrícula do imóvel e não do óbito da usufrutuária,
razão pela qual não há falar em decadência do crédito tributário. Ocorre que a
insurgência recursal se baseia em premissa fática equivocada já que não se
verifica no caso a cobrança de suposta “segunda parcela” do ITCMD. Explico.
Ao que se denota da certidão de transcrição do 2º Serviço de Registro de
Imóveis de Curitiba (mov. 1.9), em 19.11.1954 , Herbert Antonio Age Jose –
ora impetrante – e Eliane Mara Age Jose – mãe da ora impetrante –
adquiriram, representados por seu pai Antonio Jose, o “lote nº 21, da planta
Assme, e croquis nº 1516, medindo quatorze metro de frente para a rua
Constantino Marochi, por trinta e cinco metro de fundos, sem benfeitorias, com
as divisas , do transmitente Kalil Abud, por Cr$ 100.000,00 e confrontações
constantes da mesma planta” (cem mil cruzeiros). No mesmo título, anotou-se
a concessão de usufruto vitalício sobre o imóvel a Helena Age Zahde, tia dos
adquirentes. Ainda, em 24.10.1975, averbou-se a construção de “uma casa
residencial com a área global de 315,10m², sita à Rua Constantino Marochi nº
415, no Bairro Juvevê, nesta Cidade”. Ademais, em que pese o falecimento da
usufrutuária em 24.8.1977 (mov. 1.10), não há na transcrição a averbação de
extinção do usufruto ou até mesmo anotação do óbito. Registre-se, por fim,
que é incontroverso nos autos que não houve, à época do negócio de compra
e venda e da instituição do usufruto vitalício, o recolhimento de ITCMD. Vê-se,
assim, que a alegação do Estado do Paraná de possibilidade de cobrança da
“segunda parcela” do ITCMD não merece prosperar. A uma porque não se
trata de doação com reserva de usufruto mas, sim, de compra e venda de
imóvel com instituição de usufruto a terceiro, sem comprovação, a priori, da
onerosidade ou não do ato. Tal ponto é relevante porque, como se sabe, o
ITCMD incide, apenas, sobre a transmissão de bens ou de direitos por motivo
de falecimento ou por doação, isto é, ato não oneroso. Logo, a instituição de
usufruto de forma onerosa não é fato gerador do tributo discutido. A duas
porquanto não há comprovação de cobrança de suposta “primeira parcela” do
ITCMD quando da instituição do usufruto vitalício. Ora, a Lei Estadual nº 8.927
/1988, que previa o pagamento diferido do imposto, é posterior aos fatos ora
analisados. Ademais, à época da realização da compra e venda do imóvel,
com a instituição de usufruto vitalício a terceiro, não havia previsão
constitucional de cobrança de imposto sobre doação – que só passou a ser
prevista expressamente na Constituição Federal de 1988 –, nem mesmo sobre
a transmissão de direitos reais sobre imóveis – que só passou a ser prevista
expressamente na Constituição Federal de 1967. Não há, ainda, qualquer
indicação pelo Fisco Estadual do fundamento legal, vigente à época da
instituição do usufruto ou do óbito da usufrutuária, que justifique a afirmação de
cobrança diferida do ITCMD. Importante ressaltar que a própria Secretaria da
Fazenda do Estado do Paraná, em seu endereço eletrônico, ao indicar a
legislação estadual relacionada à cobrança do ITCMD, não cita qualquer lei
anterior a 1988 – faz, tão somente, menção à Lei Estadual nº 5.464/1966,
posterior ao negócio jurídico ora analisado, que dispunha sobre tributo diverso,
o ITBI. Destarte, a discussão quanto ao termo inicial do prazo decadencial para
cobrança da “segunda parcela” do ITCMD é, na hipótese, irrelevante, porque
não tem relação com a situação fática ora examinada. Registre-se que a
controvérsia quanto à possibilidade de a extinção do usufruto ser, por si só,
fato gerador do ITCMD não foi objeto de análise, já que o Estado do Paraná
fundamentou, desde a contestação, a legalidade da cobrança do imposto em
razão da cobrança diferida prevista na Lei Estadual nº 8.927/1988, o que não
se verifica. Sendo assim, considerando que a justificativa do Fisco Estadual
para a cobrança do ITCMD não tem relação com a situação fática debatida,
entendo que deve ser mantida a sentença recorrida, ainda que por fundamento
diverso” (mov. 32.1, Ap).
Nesse contexto, observa-se que as normas tidas por violadas não foram objeto de análise
pelos julgadores, tampouco foram opostos embargos declaratórios para suprir eventual
omissão, o que denota a falta de prequestionamento (Súmulas 282 e 356 do STF).
A propósito:
“Nos termos da jurisprudência desta Corte, para que se configure o
prequestionamento, não basta que o recorrente devolva a questão
controvertida para o Tribunal, em suas razões recursais. É necessário que a
causa tenha sido decidida à luz da legislação federal indicada. Ou seja, que
haja juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a
eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação, ou não, ao caso concreto, o
que não ocorreu na espécie. Assim, é de ser afastada, também, a hipótese de
prequestionamento ficto, porquanto o "STJ possui o entendimento de que, para
a admissão do prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art.
1.025 do CPC/2015, é necessário não só que haja a oposição dos embargos
de declaração na Corte de origem como também a indicação e o
reconhecimento por Tribunal de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015,
especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não
se constata no caso". Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.949.666/PE, relator
Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe
de 17/3/2023. V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp n. 3.111.887/SP,
relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/8/2026,
DJEN de 24/8/2026).
Outrossim, a Câmara asseverou que “a alegação do Estado do Paraná de possibilidade de
cobrança da “segunda parcela” do ITCMD não merece prosperar. A uma porque não se trata
de doação com reserva de usufruto mas, sim, de compra e venda de imóvel com instituição de
usufruto a terceiro, sem comprovação, a priori, da onerosidade ou não do ato. Tal ponto é
relevante porque, como se sabe, o ITCMD incide, apenas, sobre a transmissão de bens ou de
direitos por motivo de falecimento ou por doação, isto é, ato não oneroso. Logo, a instituição
de usufruto de forma onerosa não é fato gerador do tributo discutido. A duas porquanto não há
comprovação de cobrança de suposta “primeira parcela” do ITCMD quando da instituição do
usufruto vitalício”.
Logo, para infirmar tal entendimento, indispensável o reexame dos elementos probantes dos
autos, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
Além disso, a decisão recorrida está ancorada na interpretação da Lei Estadual nº 8.927/88,
que não pode ter sua interpretação revista pelo STJ, nos termos da Súmula 280/STF.
A respeito:
“A aplicação da Súmula 280 do STF, por analogia, veda o conhecimento de
recurso especial quando a controvérsia envolve norma local ou infralegal cuja
análise exige reexame de direito não federal” (AREsp n. 2.311.932/PR, relatora
Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6
/2025).
Por fim, quanto ao dissídio, “É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça "de que
os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea 'a' do permissivo constitucional
impedem a análise recursal pela alínea 'c', ficando prejudicada a apreciação do dissídio
jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese
jurídica" (AgInt no AREsp n. 2.191.927/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira
Turma, DJe de 23/8/2024)” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.665.676/PE, relator Ministro Marco
Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/9/2025, DJEN de 1/10/2025).
III –
Do exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento nas Súmulas 280, 282 e 356 do
STF e 7 do STJ.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR35